ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PIRACICABANA DOS ARTISTAS PLÁSTICOS.
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO.
Artigo 1º - Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO PIRACICABANA DOS ARTISTAS PLÁSTICOS (A.P.A.P.), foi fundada no dia 01 de agosto de 1980 para fins não econômicos, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação específica.
Artigo 2º - A sede da A.P.A.P. é na Rua Moraes Barros nº 233, Bairro Centro CEP 13.400-350 na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo.
Artigo 3º - A A.P.A.P. tem como finalidade promover a integração artística e cultural dos Artistas Plásticos do território nacional e internacional, tendo como objetivos:
I. Intensificar as relações de amizade e solidariedade entre seus associados; II. Prestigiar e defender as tradições das Artes Plásticas de Piracicaba; III. Cooperar em iniciativas que visem aperfeiçoar ou aprimorar as condições técnicas e administrativas dos movimentos artísticos; IV. Cultivar as relações entre seus associados e com entidades congêneres; V. Defender o patrimônio Histórico Cultural de Piracicaba; VI. Estimular o ensino e o aprendizado das Artes Plásticas; VII. Se preciso, e em benefício de seus associados e da coletividade em geral, poderá colaborar com os órgãos governamentais para finalidades culturais e sociais; VIII. promover exposições, conferências, debates, cursos e outras atividades a fim de divulgar e manter o estreito intercâmbio e desenvolvimento de idéias e atividades artísticas entre seus associados; IX. Receber bens materiais em benefício da A.P.A.P; X. Oferecer prêmios, colaboração, visando promover os associados nas atividades artísticas; XI. Promover duas ou mais mostra coletiva de arte de seus associados; XII. Catalogar, biografar e publicar a cada cinco anos a vida e obra dos associados; XIII. Manter um acervo de arte em seu patrimônio, que poderá ser formado por doações, prêmios, aquisições em amostras de arte; XIV. Manter e defender os valores éticos da profissão de artista plástico.
Artigo 4º - A duração da associação é por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.
Artigo 5º - Serão admitidos como associados Pintores e Escultores profissionais ou estudantes de artes, maiores ou menores capazes de, pelo seu talento, satisfazerem as exigências requeridas por esta entidade de classe, no sentido de ser mantido o respeito à expressão positiva de seu nome pela ascensão das qualidades técnicas de seus associados, mediante o preenchimento de formulário próprio, e que sejam aprovados pela Diretoria da associação, e mantenham em dias as suas contribuições estipuladas pela assembléia geral e fiel obediência a este estatuto e deliberações da A.P.A.P.
Art. 6º - A demissão do associado dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido à Diretoria da A.P.A.P e não poderá ser negado.
Art. 7º - O associado que infringir este Estatuto, poderá ser suspenso ou excluído do quadro associativo, por proposta da Diretoria, aprovada em Assembléia Geral convocada para este fim.
Artigo 8º - Ficam criadas 5 (cinco) categorias de associados: fundadores, efetivos, extraordinários, beneméritos e honorários.
Parágrafo Primeiro – São considerados associados fundadores todos aqueles que, nas condições do artigo 5º, compareceram à Assembléia de 1º de Agosto de 1980;
Parágrafo Segundo – Serão associados efetivos os que, nas condições do Art. 5º, solicitarem sua inscrição por meio de proposta, em data posterior à indicada no parágrafo antecedente e que será julgada pela Diretoria;
Parágrafo Terceiro – Serão associados extraordinários os amantes das Artes Plásticas que solicitarem através de proposta a ser julgada e aceita pela Diretoria;
Parágrafo Quarto – Serão associados beneméritos os que, por destacada contribuição ou relevantes serviços prestados à Associação, forem considerados merecedores dessa honra excepcional, a critério da Diretoria;
Parágrafo Quinto – Serão associados honorários os que, pelo conceito social e artístico que desfrutarem, se fizerem merecedores dessa dignidade, a juízo da Diretoria.
Parágrafo Sexto – O mesmo artista poderá fazer parte de mais de uma categoria social.
Artigo 9º - Somente os associados fundadores e os associados efetivos terão direitos a voto e de serem votados na assembléia.
Artigo 10 - Os associados com direito a voto não poderão votar por procuração. Artigo 11 - Os membros da associação não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Artigo 12 – São Direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Tomar parte em todas as reuniões promovidas pela A.P.A.P.; II. Apresentar sugestões, projetos e propostas de interesse social e discuti-los; III. Participar de reuniões e solenidades promovidas pela A.P.A.P.; IV. Votar e ser votado para qualquer cargo efetivo conforme disposto no art. 9º; V. Apresentar ao presidente em exercício sugestões de interesse social.
Artigo 13 - São deveres do associado:
I. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto e regimentais; II. Efetuar pontualmente o pagamento da anuidade proposta pela Diretoria e homologada pela Assembléia; III. Desempenhar com diligencia os cargos para os quais foram nomeados ou eleitos; IV. Promover a admissão de novos associados; V. Trabalhar pelo engrandecimento da A.P.A.P e pela divulgação das Artes Plásticas.
Parágrafo único: Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da A.P.A.P. por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO ELEITORAL.
Artigo 14 As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal, serão realizadas dentro do prazo máximo de 20 (vinte) e mínimo de 10 (dez) dias antes do término dos mandatos em exercício. Parágrafo primeiro - Cabe ao Presidente da A.P.A.P., convocar as eleições de que trata este artigo, por edital publicado em jornal em circulação no município da sede da associação, contendo obrigatoriamente, os seguintes dados: I. Datas, horários e locais de votação; em primeira convocação; II. Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria da A.P.A.P; III. Prazo para impugnação de candidaturas; IV. Datas, horários e locais da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) votações, caso não seja atingido o "quorum" na 1ª (primeira) e 2ª (segunda), que é de 50% (cinqüenta por cento), dos associados em condições de votar, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas, ou de não ter sido atingido o "quorum" da 3ª (terceira) que é de 20% (vinte por cento). Parágrafo Segundo - Havendo o registro de 1 (uma) única chapa e não atingido o "quorum" de 50% (cinqüenta por cento) na 1ª (primeira) votação, a 2ª (segunda) poderá ser convocada para 8 (dias) após, sendo realizada com qualquer número de associados presentes. Parágrafo Terceiro – A inscrição de candidatos à Diretoria se fará por chapas. Seção I - Da Votação Artigo 15 - No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora, verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente da mesa coletora, para que sejam supridas eventuais deficiências. Artigo 16 - À hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa coletora, declarará iniciados os trabalhos. Artigo 17 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora, terão a duração mínima de 1 (uma) hora e máxima de 2 (duas) horas, observando sempre, as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação. Parágrafo Primeiro - Os trabalhos de votação, poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação. Parágrafo Segundo - Quando a votação se fizer em mais de 1 (um) dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados. Parágrafo Terceiro - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas, permanecerão na sede da A.P.A.P., sob guarda de associados indicados pelos candidatos e pelo Presidente da Entidade. Parágrafo Quarto - A reabertura da urna no dia seguinte, em continuidade da votação, deverá ser feita na presença dos mesários e fiscais, após verificado que não está violada. Artigo 18 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará folha de votantes, receberá rubricada pelo Presidente e mesários a cédula única e, na cabina indevassável, assinalará o seu voto. Parágrafo Primeiro - As cédulas que não contiverem as rubricas do Presidente e dos mesários, tornarão nulos de pleno direito os votos nelas consignados. Parágrafo Segundo - O associado ao receber a cédula, deverá recusá-la se a mesma não contiver as rubricas do Presidente e dos mesários. Artigo 19 - Os associados que tiverem direito de votar, cujos nomes não constem da lista de votantes, votarão em separado. Artigo 20 - Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, providenciará o Presidente da mesa coletora, outra urna, para que seja usada na seqüência da votação. Artigo 21 - À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores que não votaram, serão eles convidados, em voz alta, pelo Presidente da mesa coletora, para que lhe entreguem os documentos de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Parágrafo Primeiro - Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos. Parágrafo Segundo - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. Parágrafo Terceiro - Em seguida, o Presidente da mesa coletora lavrará ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e a hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o Presidente da mesa coletora, fará entrega ao Presidente da mesa apuradora, mediante recibo de todo o material utilizado durante a votação. Parágrafo Quarto - Constatado o "quorum" previsto no inciso IV do parágrafo primeiro, do artigo 14, deste Estatuto, o Presidente determinará a apuração dos votos, servindo os mesários de escrutinadores. Terminada a apuração, será lavrada a ata, com os resultados apurados na votação. Artigo 22 - Não havendo "quorum" de 20% (vinte por cento) conforme inciso IV, do parágrafo primeiro do artigo 14, o Presidente da A.P.A.P., convocará nova eleição nos termos do edital. Artigo 23– Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria de votos. Seção II - Das Impugnações Artigo 24 - A impugnação de candidaturas será feita por escrito por qualquer associado, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data da publicação da relação das chapas registradas. § Único - A impugnação, expostos os fundamentos que a justifique, será dirigida ao Presidente da A.P.A.P. e entregue contra recibo na Secretaria da Entidade. Artigo 25 - Cientificado, em 2(dois) dias úteis, pelo Presidente, o candidato impugnado terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar suas contra-razões. Parágrafo Primeiro - Instruído o processo da impugnação, será ele submetido à apreciação da Diretoria da A.P.A.P, que decidirá em 7 (sete) dias úteis. Seção III - Dos Recursos Artigo 26 - Qualquer associado, pode interpor recurso no prazo de 7 (sete) dias corridos, contado a partir do término dos trabalhos eleitorais. Parágrafo Primeiro - O recurso será dirigido ao Presidente da Entidade e entregue, em 2 (duas) vias, contra recibo, na Secretaria. Parágrafo Segundo - Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente anexar a 1ª (primeira) via ao processo eleitoral e encaminhar a 2ª (segunda) via, no prazo de 7(sete) dias úteis, contra recibo, ao recorrido para em 10 (dez) dias, oferecer suas contra-razões. Parágrafo Terceiro – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, terá o Presidente 20 (vinte) dias para informar o recurso. Não concordando com a decisão do Presidente, caberá recurso à Assembléia Geral. Artigo 27 - O processo eleitoral, por suas peças essenciais, permanecerá arquivado na Secretária da A.P.A.P., pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Parágrafo Primeiro - Ao Presidente da A.P.A.P, cabe organizar o processo eleitoral. Parágrafo Segundo - São peças essenciais do processo eleitoral. I. Edital e aviso resumido do edital; II. Exemplar do jornal que publicou aviso resumido do edital; III. Cópia dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos; IV. Relação dos eleitores; V. Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais; VI. Lista de votantes; VII. Atas dos trabalhos eleitorais; VIII. Exemplar da cédula única; IX. Impugnações, recursos, contra-razões e informações do Presidente da A.P.A.P; X. Resultado da eleição. Seção IV - Das Disposições Gerais Artigo 28 - Compete à Diretoria, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, e, não tendo havido recurso, fazer as comunicações previstas em lei, bem como publicar o resultado da eleição. Artigo 29 - Os eleitos para a Diretoria e Conselho Fiscal, serão empossados na data do término do mandato da administração anterior. Artigo 30 - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e este Estatuto.
Artigo 31 - Os prazos referentes ao processo eleitoral, conta-se excluindo o dia do inicio e incluindo o dia do vencimento. O dia do vencimento ficará automaticamente prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, quando se tratar de sábado, domingo ou feriado.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO.
DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO.
Artigo 32 – São Órgãos da administração da A.P.A.P.
I. A Assembléia Geral; II. Diretoria; III. Conselho Fiscal.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL.
Artigo 33 – As assembléias gerais são soberanas, quando suas deliberações, não contrariar as leis vigentes e a este Estatuto, forem tomadas por maioria de votos, em relação ao total de associados presentes.
Artigo 34 - Compete a Assembléia Geral:
I. Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; II. Aprovar ou rejeitar as contas da Diretoria, determinando, em caso de rejeição, as providências a serem tomadas; III. Apreciar recursos contra decisões da Diretoria; IV. Aprovar ou rejeitar sobre reforma do estatuto; V. Decidir sobre conveniência de alienar, transigir, hipotecar, ou permutar bens patrimoniais; VI. Decidir sobre a extinção da A.P.A.P. VII. Aprovar as contas; VIII. Destituir Administradores; IX. Exclusão de associado.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos VI, VIII e IX deste artigo, será exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para este fim, cujo quorum será o mesmo estabelecido no inciso IV do parágrafo primeiro do artigo 14.
Artigo 35 – As assembléias gerais serão sempre extraordinárias sempre que os interesses da associação exigirem o pronunciamento dos associados e para os fins previstos por lei e nos seguintes casos: reforma do estatuto, eleição da nova Diretoria, por renuncia do presidente em exercício.
Artigo 36 – As assembléias gerais serão dirigidas pelo Presidente da A.P.A.P. que convidará um ou dois associados presentes para servir de secretário(s), na composição da mesa que dirigirá os trabalhos da assembléia.
Parágrafo único: As Assembléias Gerais realizar-se-ão em 1ª e 2ª convocação. Em 1ª convocação com "quorum" mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos associados em condições de voto. Não havendo "quorum" a mesma realizar-se-á em 2ª convocação 1 (uma) hora após com "quorum" mínimo de 10 (dez) associados, respeitando sempre o quorum mínimo. Sendo as decisões válidas a toda a classe, ficando os ausentes sujeito as suas deliberações.
Artigo 37- A Assembléia Geral poderá autoconvocar-se mediante a assinatura de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
SEÇÃO II – DA DIRETORIA
Artigo 38 – A A.P.A.P será dirigida por uma diretoria eleita pela Assembléia Geral, para um período de 2 (dois) anos, que se realizará em 1º de agosto. Artigo 39 – A diretoria será composta dos seguintes cargos diretores: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Diretor de Patrimônio, três suplentes e Ex-Presidente Imediato.
Artigo 40 – O mandato dos membros da Diretoria será de dois anos.
Parágrafo Primeiro – Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos apenas uma vez consecutiva.
Parágrafo Segundo – Os membros da Diretoria respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Artigo 41 – Serão atribuições do Presidente:
I. Respeitar e fazer respeitar o presente estatuto; II. Representar a A.P.A.P. em juízo fora dele, ativa e passivamente; III. Presidir as assembléias; IV. Assinar, com o Secretário, todas a correspondência da A.P.A.P.; V. Autorizar os pagamentos; VI. Assinar, com o Tesoureiro, todos os documentos referentes ao movimento financeiro da A.P.A.P.; VII. Convocar as assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias; VIII. Contratar e dispensar empregados necessários à execução de serviços para fins sociais, obedecidas as normas internas da A.P.A.P.; IX. Nomear comissões.
Artigo 42 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente e nos seus impedimentos e auxiliá-lo quando solicitado.
Artigo 43 – Ao 1º Secretário compete:
I. Lavrar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria, assinando-as com o presidente depois de aprovadas; II. Substituir o Vice Presidente e o Presidente nos seus impedimentos; III. Proceder a leitura das atas e dos papéis de expedientes nas Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria; IV. Superintender todos os trabalhos da Secretária, assinando a correspondência oficial da A.P.A.P.; V. Dar publicidade às convocações das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral; VI. Zelar pelo arquivo da A.P.A.P., catalogando a correspondência recebida e expedida; VII. Organizar o fichário dos associados.
Artigo 44 – Ao 2º Secretário compete substituir o 1º secretário e auxiliá-lo quando solicitado.
Artigo 45 – Ao 1º Tesoureiro compete:
I. Arrecadar e manter em depósito em bancos, sob sua guarda e responsabilidade, qualquer valor que entre na tesouraria e zelar pelo patrimônio social; II. Efetuar os pagamento autorizados pelo Presidente; III. Proceder, em livros apropriados, os registros financeiros da A.P.A.P.; IV. Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos de transações financeiras e, individualmente, os recibos dos contribuintes; V. Fazer os pagamentos por meio de cheques, assinados por ele e pelo Presidente.
Artigo 46 – Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro nos seus impedimentos e auxiliá-lo quando solicitado.
Artigo 47 – Ao Diretor de Patrimônio compete:
I. Manter, sob sua guarda, bens pertencentes a A.P.A.P.; II. Manter a conservação das obras de arte do acervo; III. Registrar todos os bens pertencentes a A.P.A.P.
Artigo 48 – Aos suplentes compete substituir o 2º Tesoureiro ou 2º Secretário.
Artigo 49 – Ao Ex-Presidente Imediato compete: Assumir a Presidência da A.P.A.P no caso de falta ou impedimento do Presidente, e do Vice-Presidente, ou de vacância desses cargos.
Artigo 50 – Caberá ao Presidente, em conjunto com o Tesoureiro, representar a associação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.
Artigo 51 – Nenhum membro da Diretoria será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.
Artigo 52 – A A.P.A.P. não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Artigo 53 – A A.P.A.P. manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL.
Artigo 54 – O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos, cada um dos quais com um suplente, associado ou não, e eleitos 4 (quatro) a 4 (quatro) anos pela assembléia geral da A.P.A.P.
Artigo 55 – Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão os seus mandatos até a primeira assembléia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
Artigo 56 – Ao Conselho Fiscal compete as seguintes atribuições:
I. Emitir parecer sobre o orçamento anual da A.P.A.P.; II. Reunir-se ordinariamente, a cada semestre, para examinar e emitir parecer sobre os balancetes Contábeis mensais e extraordinariamente, quando necessário; III. Emitir parecer sobre o Balanço do exercício e as demais Demonstrações Contábeis.
Artigo 57 – Os membros do Conselho Fiscal, associados ou não, desempenharão as suas funções e atribuições, sem remuneração.
CAPITULO V – DA MOSTRA DE ARTE
Artigo 58 - A A.P.A.P. promoverá, duas ou mais mostras de Belas Artes de seus associados.
Parágrafo único – A mostra terá duas categorias de trabalhos, com seleção e sem seleção.
Artigo 59 - A mostra anual poderá ser substituída por salão oficial, desde que seus associados estejam representados na sua maioria no mesmo.
Artigo 60 - O regulamento da mostra anual da A.P.A.P. será elaborado por Comissão indicada pela Diretoria.
CAPÍTULO VI – DO PATRIMONIO.
Artigo 61 – Constitui patrimônio da A.P.A.P.:
I. Contribuições associativas, na forma estabelecida na Assembléia Geral; II. doações, subvenções e legados; III. Bens móveis e imóveis.
Artigo 62 – A alienação, hipoteca, penhor ou venda ou troca dos bens patrimoniais da A.P.A.P somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da assembléia geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
CAPITULO VII – DO EXERCÍCIO SOCIAL.
Artigo 63 – O exercício social terá a duração de um ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 64 – Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da A.P.A.P., um balanço patrimonial e a demonstração de resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.
CAPÍTULO VIII – DA LIQUIDAÇÃO
Artigo 65 – A A.P.A.P poderá ser extinta por deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembléia geral extraordinária para tal fim.
Artigo 66 – A A.P.A.P. também poderá ser extinta por determinação legal.
Artigo 67 – No caso de extinção, competirá à assembléia geral extraordinária estabelecer o modo com maioria absoluta de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação.
Artigo 68 – Extinta a A.P.A.P., seus bens serão doados a uma instituição congênere.
CAPÍTULO IX – DISPÓSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS.
Artigo 69 – O estatuto desta associação será reformável no tocante à administração.
Artigo 70 – Os casos omissos serão resolvidos por maioria dos associados. Artigo 71 - Serão sempre por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: I. Eleição do associado para representação da categoria de forma direta; II. Orçamento discriminando a receita e a despesa, na forma das instruções e modelos determinados pela Diretoria; III. Tomada e aprovação de contas da Diretoria; IV. Julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados. Artigo 72 – Devido à adequação ao novo Código Civil do presente estatuto, ficará vago os cargos do Conselho Fiscal, os quais serão preenchidos junto com a eleição da próxima Diretoria em 01/08/2007.
Artigo 73 – Fica eleito o Foro da Comarca de Piracicaba Estado de São Paulo para qualquer ação fundada neste estatuto.
Piracicaba, 7 de dezembro de 2006
Presidente da Assembléia Geral Extraordinária Delfim Sergio Freire da Rocha
Secretário da Assembléia Geral Extraordinária Faridi Kassouf Crocomo
Presidente da Associação Piracicabana dos Artistas Plásticos Delfim Sergio Freire da Rocha
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